| Lages: negada liminar para suspender audiência sobre unidade de conservação - |
| O juiz Alex Péres Rocha, da Vara Federal de Lages, negou o pedido de liminar para que fosse suspensa a audiência pública para discussão da proposta de criação da Unidade de Conservação “Refúgio de Vida Silvestre do Rio Pelotas e dos Campos de Cima da Serra”, prevista para hoje (quarta-feira, 30/4/2008), às 19 horas. O magistrado entendeu, entre outros fundamentos, que a realização da audiência não causará prejuízos, caso o pedido de nulidade do procedimento seja julgado procedente. Segundo o juiz, o ato serve “até mesmo para que seja analisada futuramente a legalidade de todo o procedimento e a possível lesividade aos cofres públicos”. Na decisão, Rocha considera que ainda não existem, no processo, elementos “capazes de identificar se a eventual unidade de conservação será concretamente criada, sendo importante a realização da audiência até mesmo para que todos os interessados possam participar e se manifestarem a favor e contra a implantação de tal unidade”, concluiu. A decisão foi proferida no final da tarde, em ação popular de Elizeu Mattos contra o Ministério do Meio Ambiente, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (Ibama) e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade. Cabe recurso. Íntegra da decisão AÇÃO POPULAR Nº 2008.72.06.000894-0/SC AUTOR : ELIZEU MATTOS ADVOGADO : FABRICIO REICHERT RÉU : MINISTERIO DO MEIO AMBIENTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA : INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIVIDADE - ICMBIO DECISÃO (liminar/antecipação da tutela) 1. Trata-se de ação popular ajuizada por ELIZEU MATTOS, qualificado na inicial, contra a UNIÃO, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA e INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, através da qual postula, liminarmente, a suspensão da consulta pública a ser realizada nesta data (30/04/2008) para discussão da proposta de criação da Unidade de Conservação intitulada "Refúgio de Vida Silvestre do Rio Pelotas e dos Campos de Cima da Serra". Alega que os réus, ao convocarem os interessados e o público em geral para participarem de quatro consultas públicas para discussão da proposta de criação da referida Unidade de Conservação, estariam descumprindo um Termo de Compromisso firmado por representantes do Ministério do Meio Ambiente, Ministério de Minas e Energia, Advocacia-Geral da União, IBAMA e Ministério Público Federal, no qual ficou entabulada a obrigação de se promover um estudo para criação de um "Corredor Ecológico" e não de uma Unidade de Conservação de proteção integral. Sustenta, ainda, que as audiências públicas foram marcadas sem o devido esclarecimento das partes interessadas e sem que tenham sido disponibilizados os estudos realizados para criação da Unidade de Conservação, o que afrontaria o princípio da publicidade. Aduz, também, que não há previsão orçamentária para o pagamento das indenizações por desapropriação das áreas afetadas, o que irá gerar dano ao erário público, além de não existir um plano de manejo estabelecido e nem estudo de impacto social. Afirma, igualmente, que teria sido violado o princípio federativo, pois a União estaria retirando indevidamente a autonomia constitucional de um ente da federação sobre assuntos inerentes ao seu próprio território sem a sua manifestação prévia. Por fim, pediu que fosse reconhecida a nulidade do procedimento de criação da Unidade de Conservação objeto da lide. Juntou documentos. O Ministério Público Federal, apesar de ainda não intimado, apresentou manifestação. É o relatório. Decido. 2. Na sempre lembrada lição de Hely Lopes Meirelles, "A ação popular é o meio constitucional posta à disposição de qualquer cidadão para obter a invalidação de atos ou contratos administrativos - ou a estes equiparados - ilegais e lesivos do patrimônio federal, estadual e municipal, ou de suas autarquias, entidades paraestatais e pessoas jurídicas subvencionadas com dinheiros públicos" ("Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data", 21ª edição, Malheiros Editores Ltda., 1999, São Paulo, p. 113/114). Trata-se, então, de instrumento de defesa da sociedade que pode ser utilizado por qualquer cidadão brasileiro que comprove a sua condição de eleitor e objetive resguardar interesse da comunidade para "anular ato lesivo ao patrimônio público ou entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural" (artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal). Assim, observa-se que os requisitos para ajuizamento da ação popular são: (a) condição de eleitor do autor da ação, além da (b) ilegalidade e lesividade do ato que se pretende invalidar. No presente caso, por meio do documento de fl. 57, o autor comprova sua condição de eleitor, estando, assim, legitimado para propor a ação popular. Quanto ao requisito de ilegalidade e de lesividade do ato que o autor pretende invalidar, para fins meramente de propositura da ação, observa-se que a instauração de procedimento para a eventual criação de uma Unidade de Conservação ambiental alegadamente de maneira irregular é passível de causar dano ao patrimônio público, pois, apesar da nobre finalidade de proteção ao meio ambiente, são necessários recursos públicos para a efetiva implementação da referida unidade de conservação. Dessa forma, nota-se que o requisito da possível ilegalidade e lesividade do ato impugnado para fins apenas de ajuizamento da ação popular também se encontra presente. No tocante ao pedido liminar veiculado pelo autor, observa-se que a Lei nº 4.717/65, ao regulamentar a ação popular, estabeleceu em seu artigo 5º, § 4º, que "Na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado". Assim, para concessão da medida liminar postulada, devem estar presentes os requisitos do "fumus boni juris" e o "periculum in mora". Dessa forma, nota-se que, nesta fase inicial do processo, a simples realização da audiência pública promovida pelos réus na data de hoje não causará prejuízo ao patrimônio público caso seja, após a oitiva da parte adversa e realizada a instrução do feito, comprovada a ilegalidade e a lesividade de eventual procedimento para criação de unidade de conservação. É que a Lei nº 9.985/2000, em seu artigo 22, determina: Art. 22. As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público. § 1o Vetado. § 2o A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, conforme se dispuser em regulamento. § 3o No processo de consulta de que trata o § 2o, o Poder Público é obrigado a fornecer informações adequadas e inteligíveis à população local e a outras partes interessadas. § 4o Na criação de Estação Ecológica ou Reserva Biológica não é obrigatória a consulta de que trata o § 2o deste artigo. § 5o As unidades de conservação do grupo de Uso Sustentável podem ser transformadas total ou parcialmente em unidades do grupo de Proteção Integral, por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no § 2o deste artigo. § 6o A ampliação dos limites de uma unidade de conservação, sem modificação dos seus limites originais, exceto pelo acréscimo proposto, pode ser feita por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no § 2o deste artigo. § 7o A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica". (grifei) Dessa maneira, a realização da audiência pública impugnada não trará prejuízos caso seja eventualmente acolhido o pedido final do autor de nulidade do procedimento de criação da unidade de conservação, servindo tal ato até mesmo para que seja analisada futuramente a legalidade de todo o procedimento de criação da unidade de conservação e a possível lesividade aos cofres públicos. Além disso, ainda não existem elementos nos autos capazes de identificar se a eventual unidade de conservação será concretamente criada, sendo importante a realização da audiência até mesmo para que todos os interessados possam participar e se manifestarem a favor e contra a implantação de tal unidade. Também não há provas a indicarem se a possível unidade a ser criada será de proteção integral ou de uso sustentável, o que afasta, por ora, a alegação de descumprimento do Termo de Compromisso juntado aos autos de não ser obedecida a sua cláusula que previa a criação de um corredor ecológico (art. 25 da Lei nº 9.985/2000). Do mesmo modo, ainda não existem informações sobre a existência de alguma restrição para as atividades econômicas desenvolvidas e a necessidade de permanência ou não das pessoas residentes na eventual unidade de criação, o que afasta, por ora, a alegação de falta de previsão orçamentária e descumprimento do artigo 42 da Lei nº 9.985/2000 (Art. 42. As populações tradicionais residentes em unidades de conservação nas quais sua permanência não seja permitida serão indenizadas ou compensadas pelas benfeitorias existentes e devidamente realocadas pelo Poder Público, em local e condições acordados entre as partes). Quanta à alegação de violação ao princípio da publicidade, a audiência a ser realizada é ato concreto exatamente no sentido inverso de restrição a publicidade, onde os interessados deverão ser suficientemente esclarecidos do projeto da unidade de conservação, estudos técnicos e todos os demais requisitos legais para consulta da sociedade. Com relação à falta do plano de manejo para eventual criação da unidade de conservação, também neste momento processual e sem a oitiva dos réus torna-se inviável a análise de sua existência e qualidade. Por fim, igualmente nesta fase inicial do procedimento, não restou comprovada a alegada ofensa ao pacto federativo, já que o ofício juntado aos autos nas fls. 26/27, firmado pelo Excelentíssimo Sr. Luiz Henrique da Silveira, Governador do Estado de Santa Catarina, foi datado em 25 de abril de 2008, portanto em data anterior à realização da audiência, o que demonstra a ciência do Estado de Santa Catarina quanto à referida audiência e não impede sua participação na mesma, até mesmo para apresentar os questionamentos veiculados no ofício e propiciar o debate sobre o tema ou eventuais esclarecimentos sobre a questão. De qualquer forma, no decorrer de eventual procedimento para efetiva criação da unidade de conservação deverá ser franqueada ampla participação ao Estado de Santa Catarina, até por possuir órgão ambiental estadual (FATMA) integrante do SISNAMA. 3. Ante o exposto, indefiro a liminar postulada. Ressalvando a possibilidade de eventual apreciação de outras medidas antecipatórias no decorrer da lide. Intimem-se. Prossiga-se com a citação dos réus. Lages, 30 de abril de 2008. Alex Péres Rocha Juiz Federal |
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